Direito de Família
Direito de Família é um dos ramos do Direito Civil mais presentes em nossa vida. Afinal, ele possui normas sobre as relações pessoais e patrimoniais que decorrem dos relacionamentos familiares. Casamento, união estável, parentesco, regime de bens, pensão alimentícia tutela e curatela são alguns dos assuntos tratados por esse ramo jurídico. Intimamente ligado ao Direito de Família, está o Direito das Sucessões. Ele abrange assuntos como testamento e inventário.
As regras brasileiras sobre Direito de Família estão especialmente em três grandes leis. A Constituição Federal (nossa lei maior), o Código Civil (tem disposições específicas sobre todos os pontos importantes) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (trata sobre direito à convivência familiar, guarda, tutela e adoção).
As relações pessoais e patrimoniais no Direito de Família
As relações pessoais e patrimoniais no Direito de Família estão dispostas nas leis brasileiras. Podemos destacar a união estável, o casamento, o parentesco, os alimentos e o regime de bens entre os cônjuges.
União estável
A união estável é uma entidade familiar reconhecida pelo Direito de Família. De acordo com a lei, se configura entre homem e mulher. É preciso demonstrar convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Os tribunais brasileiros já consolidaram a possibilidade da união estável de pessoas do mesmo sexo.
Ela é uma figura do Direito de Família semelhante ao casamento. Tem os mesmos impedimentos e aplica-se o regime da comunhão parcial de bens como regra.
Casamento
Casamento é um contrato civil que estabelece a comunhão plena de vida, atribuindo aos cônjuges direitos e deveres de forma igual. Esse instituto do Direito de Família depende do cumprimento de requisitos para ser realizado. Alguns deles são o registro civil, a ausência de impedimentos, a presença de duas testemunhas e outras.
Quando ocorre o casamento, os cônjuges estabelecem o regime de bens. Na ausência de manifestação expressa, a comunhão parcial de bens é a regra. Quando o casal quer regulamentar esse ponto e outras questões pessoais, podem realizar um acordo pré-nupcial.
Acordo pré-nupcial
Acordo pré-nupcial é um documento do Direito de Família feito por escritura pública. Ele só possui eficácia se o casamento se consumar. Nele, o casal pode optar por outro regime de bens diverso da comunhão parcial. É também a ferramenta para dispor de outras questões, como discriminar as obrigações de cada cônjuge no casamento ou detalhar assuntos patrimoniais.
Por versar sobre questões importantes, é importante que seja feito por um advogado especialista em Direito de Família, como os profissionais da Borba & De Luca, para resguardar os interesses do casal.
Anulação de casamento
A anulação do casamento é uma hipótese de Direito de Família presente no Código Civil (art. 1.550). Algumas ocorrências motivam a anulação, que deve ser feita por meio de ação judicial. Dentre os motivos, está a incompetência da autoridade celebrante, a incapacidade de manifestar inequivocamente o consentimento, dentre outras. A principal é a anulação por erro essencial (vício de vontade).
Isso ocorre quando um cônjuge toma conhecimento, após o casamento, de algo sobre a identidade, a honra ou a boa fama do outro que torne insuportável a vida em comum. No mesmo sentido, se ficar sabendo de um crime cometido que também torne insustentável a convivência. Há também outras hipóteses de erro essencial.
Separação e divórcio
O fim do casamento no Direito de Família pode tomar duas acepções. A separação ocorre quando os parceiros deixam de viver juntos. Neste caso, não há rompimento formal (via Justiça) do vínculo do casamento. Aos olhos da justiça, o contrato ainda existe e impede um eventual novo casamento.
O divórcio é um instituto de Direito de Família diverso da separação. Ele é a quebra do vínculo jurídico do casamento. Por isso, terá consequências jurídicas, como a partilha de bens. Após o divórcio, os envolvidos podem contrair novo matrimônio. O divórcio pode ser:
Judicial: divórcio feito quando há litígio entre as partes (cônjuges não concordam sobre os termos da separação) ou quando existir filhos menores de idade. Quem decidirá sobre o caso será o juiz.
Extrajudicial: feito diretamente em cartório, sem intervenção do Poder Judiciário. Ele só cabe quando o casal não tem filhos menores de idade ou incapazes e se o divórcio for de comum acordo (amigável, com concordância sobre todos os termos).
É essencial ter um advogado especialista em Direito de Família para auxiliar no divórcio. Na Borba & De Luca, nossos profissionais possuem habilidades de mediação e acordo para que os cônjuges conduzam o divórcio da melhor forma possível, atendendo a todos os interesses.
Parentesco
Parentesco é o instituto de Direito de Família que trata das relações familiares. O parentesco decorre do sangue ou da lei (adoção). Existe o parentesco em linha reta (ascendentes e descendentes), linha colateral (irmãos, tios, sobrinhos e outros) e linha colateral por afinidade (vínculo entre ascendentes, descendentes e irmãos de um cônjuge em relação ao outro).
É também no parentesco que se abordam temas como filiação, reconhecimento dos filhos tidos fora do casamento, adoção e poder familiar.
Investigação de paternidade
A investigação de paternidade decorre do tema filiação do Direito de Família. O principal método é o exame de DNA. O direito de saber sobre sua paternidade pode ser exercido a qualquer tempo. Mas há algumas questões que devem ser obedecidas. O menor de 18 anos, por exemplo, deve ser assistido ou representado por sua genitora ou responsável. Maiores de idade podem iniciar o processo normalmente.
A Lei nº 8.560/1992 traz outras regras que merecem atenção. Por isso, a presença de um advogado de Direito de Família é fundamental.
Guarda dos filhos
A guarda dos filhos é outra questão fundamental do Direito de Família. Ela decorre do poder familiar. Um casal tem igual responsabilidade pelos filhos, mesmo diante do fim do casamento ou da união estável. No processo de divórcio, o juiz já fixa a guarda e regulamenta as visitas. A guarda pode ser:
Unilateral: atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua;
Compartilhada: pais compartilham a responsabilidade sobre os filhos e a convivência com eles. É a regra da lei brasileira:
Alternada: não é um tipo de guarda, mas descreve a situação em que há convivência alternada do filho com seus pais. Isso ocorre quando há revezamento de casa.
Regime de bens entre os cônjuges
Regime de bens é um conjunto de regras de Direito de Família que regulam os interesses econômicos do casal. As normas valem desde a celebração do matrimônio até sua dissolução. Escolher o regime de bens ideal é muito importante para o casal. Alguns, inclusive, contam com o auxílio de um advogado de Direito de Família para elaborar um pacto antenupcial com esse objetivo. São regimes de bens no Brasil:
Comunhão parcial de bens: os bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso, pertencem ao patrimônio do casal. Os bens que pertencem a um só dos cônjuges, adquiridos antes do matrimônio, não integram o patrimônio comum. Os bens recebidos durante o casamento a título gratuito (doações e heranças) também não integram.
Comunhão universal de bens: todos os bens, inclusive os que pertenceram individualmente a um dos cônjuges antes do casamento, passam a ser comuns ao casal. A exceção são os bens recebidos por um dos cônjuges, por meio de doação e herança, com cláusula de incomunicabilidade.
Separação total/convencional de bens: nenhum bem se comunica. Cada cônjuge tem liberdade para administrar suas dívidas e seu patrimônio.
Separação obrigatória de bens: cada cônjuge fica com seu patrimônio devido a uma imposição legal. Ela é aplicada em determinadas situações, como em casamentos que envolvem menores de idade, casamento de pessoa com mais de 70 anos e “das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento”.
Participação final nos aquestos: regime misto, com regras de separação convencional e de comunhão parcial de bens. Cada cônjuge tem liberdade de administrar os bens, mas, no caso de dissolução, tem direito à meação sobre os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento.
De acordo com o regime de bens, ocorre a partilha. Este fato do Direito de Família é uma consequência jurídica do fim do casamento ou da união estável.
Alimentos
A pensão alimentícia é um dos assuntos que causa muita discussão no Direito de Família. Ela decorre das relações de parentesco. Após o fim da união estável ou do casamento, pode aparecer o dever de alimentar, quando houver efetiva necessidade e impossibilidade de auto sustento.
A pensão alimentícia pode se destinar aos filhos:
Menores de 18 anos ou incapazes;
Filhos de até 24 anos cursando faculdade ou curso técnico;
Filhos doentes (em alguns casos).
A pensão também pode ser devida ao ex-cônjuge. Neste caso, um deles deve comprovar a dependência financeira em face do outro ou a impossibilidade de se sustentar. Essa incapacidade pode decorrer de desemprego ou doença. Nesta situação, a pensão será paga pelo tempo suficiente para que o necessitado readquira sua autonomia financeira.
Se o devedor de alimentos não cumprir suas obrigações, ele poderá sofrer com medidas judiciais que o obriguem ao pagamento.
É importante ter o auxílio de um advogado especialista em Direito de Família para tratar de todas as questões que envolvem os alimentos. Na Borba & De Luca, temos profissionais preparados para avaliar casos de concessão e revisão de pensão alimentícia.
Tutela e curatela
Tutela e curatela são dois importantes institutos de Direito de Família. Na tutela, um adulto capaz se torna responsável por uma criança ou adolescente cujos pais são falecidos ou ausentes. A tutela dura até os 18 anos de idade.
A curatela se destina à proteção de pessoas declaradas judicialmente incapazes em uma ação de interdição. A incapacidade pode decorrer de transtornos mentais, dependência química, doenças neurológicas e outras situações que incapacitam o indivíduo a ser responsável pelos seus atos na vida civil.
Direito das Sucessões
O Direito das Sucessões é um ramo tangente ao Direito de Família. Eles se comunicam diretamente. A sucessão patrimonial ocorre em virtude do falecimento de uma pessoa. Ela pode ser legítima ou testamentária.
A sucessão legítima decorre da lei. O patrimônio se transfere aos herdeiros legítimos. Ela é aplicada quando não há testamento ou se ele não compreendeu todos os bens. É também aplicável se o testamento caducou ou foi julgado nulo. A sucessão testamentária é aquela que decorre da disposição de última vontade do falecido. Somente metade da herança pode ser disposta em testamento. A outra metade será, obrigatoriamente, destinada aos herdeiros necessários (se existirem).
Testamento
Testamento é o documento em que uma pessoa expressa sua vontade sobre a distribuição de seus bens após seu falecimento. Ele pode ser público (no cartório, frente ao tabelião), cerrado (testamento é só entregue ao tabelião para registro), particular (escrito e assinado pelo próprio testador, deve ser confirmado judicialmente para produzir efeitos) ou especial (aeronáutico e militar).
Metade dos bens (a chamada “legítima”) não é objeto de testamento. Ela deve se destinar aos herdeiros necessários. A outra metade é de livre atribuição.
Um bom testamento é feito com a chancela de um advogado de Direito de Família. Na Borba & De Luca, temos advogados que conseguem compreender os reais interesses do testador para elaborar um documento fiel às suas vontades.
Inventário
O inventário é um documento de Direito de Família que formaliza a divisão e a transferência de bens do falecido. Ele pode ser:
Judicial: realizado, necessariamente, com auxílio de um advogado, com ação judicial. É obrigatório quando há testamento, interessado incapaz (menores ou interditados) envolvido no processo ou quando houver desacordo quanto à partilha.
Extrajudicial: realizado por vias administrativas, sem ação judicial. É feito por escritura pública no cartório de notas, com intervenção obrigatória de advogado. Ele cabe quando não há testamento e quando todos os herdeiros forem capazes e concordarem sobre a partilha de bens.
Após o inventário, ocorre a partilha. É o ato de divisão dos bens entre os herdeiros. A “legítima” é destinada aos filhos e ao cônjuge, conforme o regime de bens do casamento. Na ausência deles, a herança é transmitida aos demais herdeiros (ascendentes, irmãos e parentes até o 4º grau).
Se um herdeiro é desconsiderado da partilha, pode ajuizar a ação de petição de herança. Se ele perceber isso durante o processo de inventário, poderá pleitear sua admissão nos autos do mesmo processo. E se um herdeiro se sentir prejudicado na divisão de bens? Existe a sobrepartilha, que é o aditamento da partilha originalmente realizada.
O auxílio de um advogado especialista em Direito de Família é obrigatório em muitas situações. Mas, mais do que a obrigação, pessoas envolvidas em temas de Direito de Família devem recorrer a esse profissional para evitar conflitos desnecessários. Na Borba & De Luca, prezamos pela preservação das relações familiares e aplicamos técnicas de mediação para que esse processo seja o mais leve possível nesses momentos, que podem ser muito sensíveis.
